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Jurisprudência


TJDF AGI - 991820-20160020400232AGI

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. CARÁTER ANTECEDENTE. FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. SIGILO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. VIDA PRIVADA, IMAGEM E HONRA. LIBERDADE DE IMPRENSA. MATÉRIA COMPLEXA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, que indeferiu o pedido de tutela provisória, no sentido de que a ré exiba a fonte da matéria jornalística que cita o autor como investigado na operação lava jato. 2. De acordo com o art. 300 do CPC, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito.3.1. É que a noticia da investigação criminal em desfavor do autor, iniciada por ato do Procurador Geral da República e em trâmite no Supremo Tribunal Federal, corre sob sigilo.3.2. Por outro lado, também não é possível entrever o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto no momento oportuno, com a quebra do sigilo, o autor terá acesso aos dados da operação lava jato que lhe dizem respeito, e poderá, querendo, deduzir o pedido de indenização por dano moral. 4. Na realidade, o caso em tela envolve conflito entre direitos fundamentais. 4.1. Por um lado, tem-se a vida privada, a imagem e a honra do autor. 4.2. E, sob outro ângulo, a liberdade de imprensa. 5. A colisão de direitos fundamentais deve ser resolvida pela ponderação dos valores constitucionais em conflito, prevalecendo aquele que se mostra mais suscetível a um perigo de lesão. 5.1. Para o acolhimento da pretensão autoral, seria necessário fazer prevalecer o bloco dos direitos que dão conteúdo aos interesses do requerente. 5.2. Ocorre que o STF, ao realizar uma ponderação entre os blocos de direitos de personalidade envolvidos, tem dado prevalência à liberdade de imprensa, assegurado o direito de resposta, num segundo momento, para o ofendido buscar eventual reparação de danos. 5.3. Precedente do STF: (...) Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. (ADPF 130, Relator Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJe 05/11/2009). 6. De toda forma, a aplicação, ao caso concreto, dos critérios a serem considerados na ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade é matéria complexa que não pode ser examinada em sede de agravo de instrumento. 7. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 08/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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