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Jurisprudência


TJDF AGI - 991826-20160020384799AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROVA PERICIAL. CAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO. ARTIGOS 156 E 464/465, DO CPC. AVALIAÇÃO MÉDICA. ATO PRIVATIVO DE MÉDICO. LEI Nº 12.842/13. ASSISTENTE TÉCNICO. ARTIGO 465, § 1º, II E ARTIGO 466, § 1º, DO CPC. ADVOGADO. INAPTIDÃO. MATÉRIA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo por instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação acidentária, indeferiu a nomeação do advogado da parte autora para funcionar como assistente técnico na produção de prova pericial. 2. Segundo prevê o Código de Processo Civil (artigos 156, 464 e 465) as pessoas designadas para realização de prova pericial (perito e assistente técnico) devem comprovar a sua capacidade técnica na área de conhecimento. 3. Conquanto o CPC não discipline, expressamente, acerca da capacidade do assistente técnico, e não obstante a sua nomeação ser ato discricionário da parte (artigo 465, § 1º, II e artigo 466, § 1º, do CPC), é intuitivo que este sujeito processual, tal qual o perito, deva possuir pleno conhecimento da matéria objeto da perícia, a despeito de atuar em favor da parte o elegeu 4. Doutrina: Na realidade os assistentes técnicos não são senão peritos indicados pelas partes, porquanto exercem funções idênticas às dos peritos. A distinção entre perito e assistente técnico está na nomenclatura e emerge do sujeito processual que o nomeia: aquele é nomeado pelo Juiz (Cód. Proc. Civil, art. 421); este é o perito indicado pela parte (Cód. Proc. Civil, art. 421, § 1º, I). (Moacyr Amaral Santos, em Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 2º vol., 26ª edição, 2010, p. 514). 5. No caso concreto, a prova pericial consiste em avaliação médica e, nos termos da Lei nº 12.842/13, é ato privativo do médico a realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular e a atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas (artigo 4º, XII e XIII). 6. Deste modo, não se mostra razoável, nem tampouco útil, confiar a atribuição em tela a um leigo em medicina, pois que para tal mister faz-se necessário conhecimentos especializados e complexos, cuja ausência é presumida na hipótese, haja vista que não logrou o ilustre advogado, cuja nomeação como assistente técnico se persegue, comprovar ter conhecimentos científicos sobre a matéria em debate. 7. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 08/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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