main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 991828-20160020363350AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA, DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sinopse fática: Trata-se de processo de conhecimento proposto por Ana Iara Batista dos Santos e André Luiz Oliveira Rocha em face de MB Engenharia SPE 040 S.A. e Brookfield Centro Oeste Empreendimentos Imobiliários, partes qualificadas nos autos. Os autores afirmam que adquiriram das rés imóvel em construção, havendo mora das rés em relação ao prazo de entrega. Sustentam que diante do atraso, sofreram prejuízos materiais a título de lucros cessantes. Pretendem tutela provisória, de urgência ou evidência, no sentido de serem indenizados, desde já, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a R$1.558,62, correspondente a 0,5% do preço do imóvel reajustado (Juiz Felipe Vidigal de Andrade Serra. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência direcionada ao recebimento de lucros cessantes, antecipadamente, em ação de reparação de danos amparada em atraso na entrega de imóvel em construção. 3.Aantecipação de tutela, no sentido de ser imposta a obrigação de pagamento de lucros cessantes, consiste, efetivamente, no objeto final da lide. Nesse cenário, observa-se a necessidade de dilação probatória para serem demonstrados os requisitos autorizadores da obrigação reparatória. Logo, falta verossimilhança às alegações para que se possa promover o esvaziamento da ação originária com a concessão da medida antecipatória. 4.Ausência, ainda, de plausibilidade para o deferimento do pedido liminar, na medida em que não há prova suficiente quanto ao alegado atraso na entrega do imóvel objeto da lide. 4.1. Também não há prova quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. O pagamento imediato de lucros cessantes não pode ser deferido, diante da ausência de verossimilhança nas alegações, de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, ante a existência de perigo de irreversibilidade do provimento. 6. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 08/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão