TJDF AGI - 991849-20160020210799AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SUSPENDE O CURSO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.015, CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Destarte, O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC) são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º , do Novo CPC). Contra as decisões monocráticas proferidas no Tribunal cabe agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, pág. 1.556, 8ª edição). 2.Outrossim, O Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/1973). A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação.(Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). 3. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do curso processual, ante o reconhecimento de prejudicialidade externa. 4. Ainda que a suspensão do processo, determinada com base no art. 315 do CPC, possa acarretar prejuízo de difícil reparação, a decisão não pode ser revista através de agravo de instrumento, dado o rol taxativo das decisões que podem ser impugnadas mediante este recurso. 5. Considerando a vigente sistemática processual, o agravo de instrumento se limita às hipóteses pré-estabelecidas no art. 1.015 do CPC, dentre as quais não se insere a suspensão do processo, com base no art. 315 do mesmo diploma processual. 6. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SUSPENDE O CURSO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.015, CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Destarte, O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC) são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º , do Novo CPC). Contra as decisões monocráticas proferidas no Tribunal cabe agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, pág. 1.556, 8ª edição). 2.Outrossim, O Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/1973). A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação.(Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). 3. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do curso processual, ante o reconhecimento de prejudicialidade externa. 4. Ainda que a suspensão do processo, determinada com base no art. 315 do CPC, possa acarretar prejuízo de difícil reparação, a decisão não pode ser revista através de agravo de instrumento, dado o rol taxativo das decisões que podem ser impugnadas mediante este recurso. 5. Considerando a vigente sistemática processual, o agravo de instrumento se limita às hipóteses pré-estabelecidas no art. 1.015 do CPC, dentre as quais não se insere a suspensão do processo, com base no art. 315 do mesmo diploma processual. 6. Agravo de instrumento não conhecido.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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