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Jurisprudência


TJDF AGI - 991855-20160020322964AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS VENDEDORAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, CF. ENUNCIADO Nº 150/STJ. EXAME DAS PRELIMINARES QUE DEVE SER PROCEDIDO PELO DOUTO JUÍZO FEDERAL PARA QUEM FOR DISTRIBUÍDO O FEITO. AGRAVO PROVIDO. 1. ACaixa Econômica Federal, na condição de credora fiduciária, a princípio, tem legitimidade para compor o polo passivo de demanda onde se busca a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, especialmente quando o eventual acolhimento da pretensão inicial, isto é, o desfazimento do negócio jurídico e a consequente devolução dos valores pagos, poderá repercutir na esfera patrimonial da aludida instituição financeira. 2. Restando demonstrado, no caso concreto, a existência de interesse da referida empresa pública na causa, o mais prudente é a intimação da instituição financeira para dizer acerca da relevância ou não de seu ingresso na causa e, em caso positivo, determinar-se o envio dos autos à Justiça Federal a fim de que se pronuncie sobre a existência ou não da relação de pertinência da CEF em ingressar na lide, consoante a previsão do artigo 109, I, da CF e do enunciado nº 150, da Súmula de Jurisprudência do STJ. 4.1. Precedente da Casa: (...) I - Consoante o art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para a processar e julgar as matérias que envolvam interesses da União, de autarquias ou empresas públicas federais, inclusive quando atuar como interessada ou na condição de autora, ré, assistente ou opoente, é da Justiça Federal. II - Celebrado contrato de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia, entre os promitentes compradores e a Caixa Econômica Federal, há transferência da propriedade resolúvel do imóvel à instituição financeira. III - Assim, a pretensão de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, com restituição de todos os valores pagos à construtora, é capaz de atingir, diretamente, a esfera jurídica da Caixa Econômica Federal, o que demonstra a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal para que se decida sobre a efetiva existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da empresa pública (súmula 150 do STJ). IV - Deu-se provimento ao recurso. (6ª Turma Cível, APC nº 2014.07.1.038634-0, rel. Des. José Divino, DJe de 10/5/2016, pp. 350/399). 5. Recurso conhecido e provido para determinar a remessa dos autos principais para um dos ilustrados Juízes Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, a quem por distribuição lhe couber, para o regular processamento do feito, que deverá seguir em seus ulteriores termos. 5.1 Fica prejudicado o exame das demais questões preliminares.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 08/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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