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Jurisprudência


TJDF AGI - 991857-20160020308206AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. APLICAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E DO DISPOSITIVO. AGRAVO PROVIDO. 1. Destarte, O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC) são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º , do Novo CPC). Contra as decisões monocráticas proferidas no Tribunal cabe agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, pág. 1.556, 8ª edição). 2. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em ação de busca e apreensão de veículo, com base na teoria do adimplemento substancial. 3. Na seara processual, prevalece o princípio da inércia e também o do dispositivo, sendo defeso ao magistrado tomar a iniciativa de ato privativo da parte. 3.1. Apenas questões de ordem pública podem ser acolhidas sem provocação, de ofício. 3.2. Ao magistrado não é dado indeferir liminar com base em fundamento de defesa não suscitado pelo réu (teoria do adimplemento substancial), porquanto tal matéria não pode ser reconhecida de ofício, pena de malferimento àqueles caros princípios de processo. 4. Jurisprudência: O pedido de aplicação da teoria do adimplemento substancial não pode ser conhecido, se a parte não utilizou esse argumento na contestação e, consequentemente, não foi objeto de apreciação pelo sentenciante, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição (20130710249076APC, Relatora: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, DJE: 20/08/2014). 5. Agravo provido.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 08/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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