TJDF AGI - 991859-20160020375116AGI
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RETIRADA DO AR DE MENSAGEM PUBLICADA NO FACEBOOK. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE À CLASSE DOS DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1.Destarte, O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC) são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º , do Novo CPC). Contra as decisões monocráticas proferidas no Tribunal cabe agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, pág. 1.556, 8ª edição). 2. Agravo de instrumento contra decisão que deixou de acolher pedido de retirada do ar de mensagem publicada em rede social, e considerada ofensiva à classe dos delegados da Polícia Federal. 3. A Constituição Federal garante a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato. Em contrapartida, assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, IV e V). Por sua vez, a Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, autoriza o juiz a antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. No caso, o conteúdo da mensagem, em princípio, não desrespeita a Polícia Federal. Antes, contém críticas, fundamentadas, que apontam deficiências na gestão do órgão. Logo, se houve exercício, sem abuso, do direito de liberdade de manifestação do pensamento, não há espaço para a interferência judicial no sentido de impedir a publicidade da carta. 5. Precedente da Casa. (...) 1. Os incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal dispõe que são livres a manifestação do pensamento e a expressão da atividade de comunicação. 2. O limite ao direito à livre manifestação de pensamento é o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem que, quando depreciadas ou desvalorizadas por publicações inadequadas, sofrem violação contra a qual a própria Constituição assegura indenização pelo dano moral ou material (CF, art. 5º, X). 3. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana. 4. Ausente a conduta ilícita da requerida, uma vez que não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, a fim de sujeitá-la à reparação de indenização a título de danos morais (20130111541778APC, Relator: Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, DJE 03/08/2016). 6. Agravo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RETIRADA DO AR DE MENSAGEM PUBLICADA NO FACEBOOK. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE À CLASSE DOS DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1.Destarte, O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC) são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º , do Novo CPC). Contra as decisões monocráticas proferidas no Tribunal cabe agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, pág. 1.556, 8ª edição). 2. Agravo de instrumento contra decisão que deixou de acolher pedido de retirada do ar de mensagem publicada em rede social, e considerada ofensiva à classe dos delegados da Polícia Federal. 3. A Constituição Federal garante a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato. Em contrapartida, assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, IV e V). Por sua vez, a Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, autoriza o juiz a antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. No caso, o conteúdo da mensagem, em princípio, não desrespeita a Polícia Federal. Antes, contém críticas, fundamentadas, que apontam deficiências na gestão do órgão. Logo, se houve exercício, sem abuso, do direito de liberdade de manifestação do pensamento, não há espaço para a interferência judicial no sentido de impedir a publicidade da carta. 5. Precedente da Casa. (...) 1. Os incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal dispõe que são livres a manifestação do pensamento e a expressão da atividade de comunicação. 2. O limite ao direito à livre manifestação de pensamento é o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem que, quando depreciadas ou desvalorizadas por publicações inadequadas, sofrem violação contra a qual a própria Constituição assegura indenização pelo dano moral ou material (CF, art. 5º, X). 3. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana. 4. Ausente a conduta ilícita da requerida, uma vez que não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, a fim de sujeitá-la à reparação de indenização a título de danos morais (20130111541778APC, Relator: Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, DJE 03/08/2016). 6. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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