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Jurisprudência


TJDF AGI - 991860-20160020363616AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO FATURAMENTO DE EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS APTOS A SATISFAZER A DÍVIDA. PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Destarte, O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC) são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º , do Novo CPC). Contra as decisões monocráticas proferidas no Tribunal cabe agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, pág. 1.556, 8ª edição). 2, Agravo contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, e que deferiu pedido de penhora de 30% do faturamento diário da empresa executada, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida. 3. Apenhora sobre percentual do faturamento da empresa é um procedimento previsto no art. 866 do CPC, e que poderá ser utilizado pelo juiz, se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. 3.1 Noutras palavras: a penhora do faturamento da empresa é expressamente admitida pelo § 3º do art. 655-A do CPC, sendo ainda certo que não é errado se afirmar que é ônus do executado demonstrar a existência de outros bens para evitar a incidência da penhora do percentual de faturamento de empresa. 4. No caso, o credor esgotou a busca por outros bens aptos a satisfazer a dívida. A empresa devedora não comprovou qualquer prejuízo ao exercício das atividades empresariais, na hipótese de cumprimento da medida constritiva. E o percentual de 30% atende os interesses do credor, sem inviabilizar a continuidade do funcionamento da incorporadora. 5. Jurisprudência do STJ: (...) 1. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade da penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade. 2. Na hipótese vertente, verifica-se que a penhora sobre o faturamento foi determinada com base em duas premissas fáticas: ausência de bens hábeis à garantia da execução e inexistência de prova de prejuízo ao funcionamento da empresa (AgRg no REsp 1454403/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/12/2014). 6. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 08/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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