TJDF AGI - 991861-20160020351265AGI
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATO DEMOLITÓRIO DA AGEFIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA EMERGENCIAL. ART. 300 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Destarte, O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC) são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º , do Novo CPC). Contra as decisões monocráticas proferidas no Tribunal cabe agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, pág. 1.556, 8ª edição). 2. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, requerida em caráter antecedente, visando suspender demolição de casa pela AGEFIS. 3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 4. No caso, a pretensão antecipatória não está acompanhada de prova inequívoca e não existe verossimilhança na alegação autoral. Em primeiro lugar, porque não houve demonstração de regularidade do parcelamento e da edificação. Em segundo, porque não foi demonstrada ilegalidade ou abusividade no auto de intimação demolitória, que justifique o controle judicial. 5. As provas apresentadas pela AGEFIS apontam que se trata de ocupação irregular de gleba rural, de uso controlado, sem condições de parcelamento e edificada sem licença prévia. 6. Jurisprudência: (...) 2. Ausente qualquer comprovação de eventual regularidade da edificação ou do loteamento não há como impedir a regular atuação da AGEFIS. 3. A afirmação de que se trata de área particular não obsta a atuação da AGEFIS, cuja competência não se limita a fiscalização da indevida ocupação de área pública, mas também a regularidade das edificações em áreas particulares. 4. Os atos administrativos são dotados de imperatividade, autoexecutoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. (20160020352026AGI, Relatora: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE 03/11/2016). 7. Agravo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATO DEMOLITÓRIO DA AGEFIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA EMERGENCIAL. ART. 300 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Destarte, O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC) são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º , do Novo CPC). Contra as decisões monocráticas proferidas no Tribunal cabe agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, pág. 1.556, 8ª edição). 2. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, requerida em caráter antecedente, visando suspender demolição de casa pela AGEFIS. 3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 4. No caso, a pretensão antecipatória não está acompanhada de prova inequívoca e não existe verossimilhança na alegação autoral. Em primeiro lugar, porque não houve demonstração de regularidade do parcelamento e da edificação. Em segundo, porque não foi demonstrada ilegalidade ou abusividade no auto de intimação demolitória, que justifique o controle judicial. 5. As provas apresentadas pela AGEFIS apontam que se trata de ocupação irregular de gleba rural, de uso controlado, sem condições de parcelamento e edificada sem licença prévia. 6. Jurisprudência: (...) 2. Ausente qualquer comprovação de eventual regularidade da edificação ou do loteamento não há como impedir a regular atuação da AGEFIS. 3. A afirmação de que se trata de área particular não obsta a atuação da AGEFIS, cuja competência não se limita a fiscalização da indevida ocupação de área pública, mas também a regularidade das edificações em áreas particulares. 4. Os atos administrativos são dotados de imperatividade, autoexecutoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. (20160020352026AGI, Relatora: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE 03/11/2016). 7. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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