TJDF AGI - 992238-20160020098893AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. CONFUSÃO COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.382/2006. PENHORA POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. QUINZE DIAS. RESTITUIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Quando a preliminar de preclusão se confunde com o mérito da demanda deverá ser com ele decidida. 2 - Na hipótese dos autos, à época de citação do devedor no Feito originário, os artigos 736, 737 e 738 do Código de Processo Civil de 1973, na redação então vigente, estabeleciam como requisito para o manejo de Embargos à Execução a de garantia do juízo pela penhora. Todavia, a penhora somente foi efetivada após a edição da Lei nº 11.382/2006, pela qual foi estabelecido que, independentemente de penhora, o Executado poderia se opor à execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. 3 - Verifica-se que não foi concedida ao Agravante a oportunidade de manejo dos Embargos do Devedor, seja porque não houve penhora durante o trâmite do processo até a vigência da Lei n.º 11.382/2006, tendo em vista o disposto nos artigos 736, 737 e 738 do Código de Processo Civil de 1973, na redação então vigente, seja porque não houve determinação judicial nesse sentido após a entrada em vigor da referida reforma processual, razão pela qual lhe deve ser restituído o prazo de 15 (quinze) dias para manejo de eventuais Embargos à Execução. Preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. CONFUSÃO COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.382/2006. PENHORA POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. QUINZE DIAS. RESTITUIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Quando a preliminar de preclusão se confunde com o mérito da demanda deverá ser com ele decidida. 2 - Na hipótese dos autos, à época de citação do devedor no Feito originário, os artigos 736, 737 e 738 do Código de Processo Civil de 1973, na redação então vigente, estabeleciam como requisito para o manejo de Embargos à Execução a de garantia do juízo pela penhora. Todavia, a penhora somente foi efetivada após a edição da Lei nº 11.382/2006, pela qual foi estabelecido que, independentemente de penhora, o Executado poderia se opor à execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. 3 - Verifica-se que não foi concedida ao Agravante a oportunidade de manejo dos Embargos do Devedor, seja porque não houve penhora durante o trâmite do processo até a vigência da Lei n.º 11.382/2006, tendo em vista o disposto nos artigos 736, 737 e 738 do Código de Processo Civil de 1973, na redação então vigente, seja porque não houve determinação judicial nesse sentido após a entrada em vigor da referida reforma processual, razão pela qual lhe deve ser restituído o prazo de 15 (quinze) dias para manejo de eventuais Embargos à Execução. Preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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