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Jurisprudência


TJDF AGI - 992306-20160020238275AGI

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DECORRENTE DE APOSENTADORA. PAGAMENTO INDEVIDO. ANULAÇÃO. REVISÃO. AUTOTUTELA. PRAZO DECADENCIAL. DESCONSIDERAÇÃO. MÁ-FÉ DO SERVIDOR. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDÍCIOS. SUBSISTÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. PRAZO QUINQUENAL. LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. DESCONTOS. SUSPENSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A tutela de urgência de natureza cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de verossimilhança recobrindo a argumentação alinhada e conferindo probabilidade ao direito vindicado, e, ainda, a possibilidade da negação da prestação sobejar dano à parte ou risco ao resultado útil do processo, devendo a plausibilidade do direito ser assimilada de forma ponderada por não implicar a antecipação da tutela pretendida, mas concessão de medida volvida a preservar o direito controverso até sua definitiva resolução (NCPC, art. 300) 2. A origem etiológica da decadência e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que o exercício da autotutela administrativa não está sujeita à sua incidência, tornando permeável o ato administrativo praticado a qualquer tempo, porquanto não essa exegese não compactua com os princípios da segurança jurídica e da confiança que devem presidir, também, a atuação da administração. 3. O prazo decadencial quinquenal preceituado pelo artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/1999, integrada ao ordenamento jurídico local por recepção determinada pela Lei Distrital nº 2.834/2001, alcança o direito de a administração anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis, modulando o exercício da autotutela, e, em se divisando má-fé do servidor aquinhoado com a vantagem pecuniária reputada ilícita através de processo administrativo submetido ao devido processo legal, necessária a preservação dos efeitos da invalidação promovida até que os fatos sejam elucidados e aferida a eventual insubsistência alegada do ato anulatório. 4. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material e destinadas a desqualificarem processo administrativo, que, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, concluíra que o administrado auferira verba indenizatória ao ser transposto para a inatividade de má-fé, à medida que não teria efetivamente fixado sua residência na localidade apontada, dando ensejo ao ressarcimento ao erário, que, como ato administrativo, está revestido da presunção de legitimidade e legalidade que somente pode ser desqualificada mediante prova idônea, não podendo ser desprezada com lastro em simples alegações alinhadas pelo administrado desprovidas de sustentação probatória. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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