TJDF AGI - 992595-20160020443460AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - O juízo da Vara de Falências e Recuperação Judicial é o competente para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros juízos. II - Não é nula a penhora incidente sobre imóvel da sociedade em recuperação judicial, desde que submetida a apreciação do juízo universal, que detém competência para o prosseguimento dos atos expropriatórios. III - Não há excesso de execução se o devedor, para fins de dedução do valor da dívida executada, não comprova o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT. IV - Negou-se-provimento ao agravo.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - O juízo da Vara de Falências e Recuperação Judicial é o competente para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros juízos. II - Não é nula a penhora incidente sobre imóvel da sociedade em recuperação judicial, desde que submetida a apreciação do juízo universal, que detém competência para o prosseguimento dos atos expropriatórios. III - Não há excesso de execução se o devedor, para fins de dedução do valor da dívida executada, não comprova o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT. IV - Negou-se-provimento ao agravo.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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