TJDF AGI - 992980-20160020476384AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS SUPERIORES À MÉDIA NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS SEM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. O CPC/2015 consolida o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). É ônus da parte adversa demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência, nos termos do art. 100, do CPC/2015. O simples fato de os rendimentos serem superiores à média nacional não afasta, por si só, o direito à gratuidade de justiça, que há de ser apurado a partir das condições concretas de vida daquele que o pleiteia. Aferido que o recorrente é aposentado, arrimo da subsistência familiar e reside em cidade com custo de vida bastante elevado, é de se deferir os benefícios da Justiça Gratuita, ainda que os rendimentos sejam nominalmente superiores à média nacional.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS SUPERIORES À MÉDIA NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS SEM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. O CPC/2015 consolida o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). É ônus da parte adversa demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência, nos termos do art. 100, do CPC/2015. O simples fato de os rendimentos serem superiores à média nacional não afasta, por si só, o direito à gratuidade de justiça, que há de ser apurado a partir das condições concretas de vida daquele que o pleiteia. Aferido que o recorrente é aposentado, arrimo da subsistência familiar e reside em cidade com custo de vida bastante elevado, é de se deferir os benefícios da Justiça Gratuita, ainda que os rendimentos sejam nominalmente superiores à média nacional.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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