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Jurisprudência


TJDF AGI - 993071-20160020215747AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. QUITAÇÃO. PROVA DOS AUTOS NESSE SENTIDO. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REGRAMENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Havendo nos autos prova inequívoca de que o agravante já pagou todas as parcelas dos alimentos devidos até a interposição do recurso de agravo, o reconhecimento da inexistência de dívida até esse momento é medida que se impõe. 2. O artigo 7º da Lei 1.060/1950 permitia que o incidente para a revogação da gratuidade de Justiça fosse apresentado a qualquer tempo e em qualquer fase da lide. Entretanto, tal dispositivo foi expressamente revogado pelo inciso III do artigo 1.072 do Código de Processo Civil em vigor, de modo que a partir da vigência desse diploma legal, 18 de março de 2016, a questão referente ao incidente de revogação da gratuidade de Justiça passou a ser regulado artigo 100 daquele código. 3. No caso, como a gratuidade de Justiça foi deferida no recebimento da inicial, o agravante teria 15 (quinze) dias úteis a partir da entrada em vigor novo Código de Processo Civil para impugnar tal benefício, vez que não o havia feito anteriormente na vigência da regra antiga, cujo termo ad quem foi 12 de abril de 2016. Como a petição impugnando o benefício da gratuidade de Justiça foi protocolada somente em 18 de abril de 2016, tal pleito é intempestivo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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