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Jurisprudência


TJDF AGI - 993279-20160020077985AGI

Ementa
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CHEQUES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ABSTENÇÃO DE PROTESTO E ANOTAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DAS CÁRTULAS. CIRCULAÇÃO DE CHEQUE. AUTONOMIA. LIMITES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - A despeito da existência de indícios que apontem para o descumprimento do contrato pela Agravada, como não foi vedada pela emitente a circulação dos cheques dados em pagamento no negócio jurídico discutido na origem e há comprovação de que ao menos uma das cártulas foi transmitida via endosso, não se vislumbram elementos suficientes que permitam, initio litis, suspender a exigibilidade dos títulos, uma vez que tal medida não poderia ser imposta a terceiro(s) que tenha(m) recebido, por endosso e de boa-fé, os referidos cheques. 2 - Exigindo a questão incursão probatória, revela-se mais razoável aguardar-se a oitiva da parte contrária e a instrução do Feito principal, quando então serão melhor aferidas as alegações e provas das partes e, por conseguinte, poderá ser realizada uma melhor ponderação acerca da pretensão antecipatória dos Autores/Agravantes e, como decorrência, da viabilidade ou não da suspensão da exigibilidade dos cheques e/ou das demais medidas pleiteadas (abstenção de protesto e anotação em cadastros restritivos de crédito e devolução das cártulas). Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 03/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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