TJDF AGI - 994237-20160020245678AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. PROCEDIMENTO PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PRESENTES. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. 1. Pelo princípio tempus regit actum,que afasta a aplicação retroativa do direito novo, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram, razão pela qual a desconsideração da personalidade jurídica deferida em abril de 2015 não pode ser remodelada para o procedimento ínsito no novel CPC, que passou a ter vigência apenas em março de 2016. 2. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica consagra a possibilidade de estender-se aos sócios da empresa a responsabilidade pelos danos causados aos credores em razão de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 3. Os requisitos da desconsideração se mostram presentes quando o conjunto probatório demonstra a ocorrência de tentativa de se inviabilizar o cumprimento de sentença ao se dar bens já comprometidos no processo em alienação fiduciária a terceiros, bem como a ocorrência de alteração contratual efetivada no curso da demanda em notória tentativa de eximir antigos sócios de responsabilidades decorrentes da atividade empresarial. 4. Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, mantém-se a responsabilidade do ex-sócio quanto às dívidas contraídas quando ainda integrava a sociedade. (Acórdão n.888924, 20150020156965AGI, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 25/08/2015) 5. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. Negou-se provimento ao agravo.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. PROCEDIMENTO PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PRESENTES. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. 1. Pelo princípio tempus regit actum,que afasta a aplicação retroativa do direito novo, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram, razão pela qual a desconsideração da personalidade jurídica deferida em abril de 2015 não pode ser remodelada para o procedimento ínsito no novel CPC, que passou a ter vigência apenas em março de 2016. 2. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica consagra a possibilidade de estender-se aos sócios da empresa a responsabilidade pelos danos causados aos credores em razão de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 3. Os requisitos da desconsideração se mostram presentes quando o conjunto probatório demonstra a ocorrência de tentativa de se inviabilizar o cumprimento de sentença ao se dar bens já comprometidos no processo em alienação fiduciária a terceiros, bem como a ocorrência de alteração contratual efetivada no curso da demanda em notória tentativa de eximir antigos sócios de responsabilidades decorrentes da atividade empresarial. 4. Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, mantém-se a responsabilidade do ex-sócio quanto às dívidas contraídas quando ainda integrava a sociedade. (Acórdão n.888924, 20150020156965AGI, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 25/08/2015) 5. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. Negou-se provimento ao agravo.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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