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Jurisprudência


TJDF AGI - 994241-20160020310306AGI

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. JUÍZO PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NEGATIVA GERAL. DECISÃO CASSADA. 1. De acordo com o teor do disposto no parágrafo 8º, do art. 17, da Lei n. 8.429 /92, se entender que há nos autos elementos probatórios idôneos sobre a ocorrência (verossímil) do ato de improbidade administrativa imputado ao réu da ação, o magistrado deve receber a petição e determina a sua citação para apresentar contestação. 2. De outro vértice, caso esteja convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, em decisão fundamentada, rejeitará a ação. 3. Adecisão que recebe a ação de improbidade não precisa ser extensa, pode ter fundamentação concisa, o que atende o disposto no art. 93 , IX , da CF/88. Com efeito, essa decisão não precisa necessariamente exaurir toda a matéria suscitada, vez que essa é resolvida durante o processamento da ação. Trata de juízo de admissibilidade da viabilidade do processamento do feito. 4. Contudo, caso decida pelo recebimento da ação, deverá, minimamente, apresentar ou identificar os indícios que o convenceram da existência desse ato e, ainda, de que seja o autor por ele responsável. 5. Parecer ministerial: respostas por negação geral ou as que se lhe equiparam, como reconhecidas desde clássicas lições doutrinárias, são caracteristicamente decisões desprovidas de fundamentação, primacialmente por função da necessária garantia constitucional da ampla defesa e do controle social das decisões judiciais no Estado Democrático de Direito. 6. Deu-se provimento ao agravo para anular a r. decisão impugnada, e para que outra seja prolatada com o deslinde fundamentado das questões suscitadas pela defesa.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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