TJDF AGI - 994648-20160020404733AGI
AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTEMPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO (ART. 494, I, DO CPC). INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADE DE MULTA DO ART. 523 DO CPC. PAGAMENTO ESPONTÃNEO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção de erro material, por ser matéria de ordem pública, não está sujeita ao instituto da coisa julgada. 2 Quando o decisum for condenatório, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser fixado entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e a importância da causa (art. 85, § 2º do CPC). 3. Reconhecido erro material da parte dispositiva do acórdão, deve ser procedida a sua correção, na forma do que dispõe o artigo 494, I, do Código de Processo Civil, com a sua devida retificação. 4. O entendimento da Súmula 14 do STJ é aplicado quando os honorários advocatícios forem fixados sobre o valor da causa, e não do valor da condenação. 5. Não se aplica a multa descrita no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil, se houve pagamento espontâneo, antes do início da fase de cumprimento de sentença. 6. É possível a expedição de alvará de levantamento da parte incontroversa depositada em Juízo e reconhecida pela parte devedora, uma vez que não há risco de causar qualquer prejuízo à parte. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTEMPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO (ART. 494, I, DO CPC). INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADE DE MULTA DO ART. 523 DO CPC. PAGAMENTO ESPONTÃNEO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção de erro material, por ser matéria de ordem pública, não está sujeita ao instituto da coisa julgada. 2 Quando o decisum for condenatório, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser fixado entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e a importância da causa (art. 85, § 2º do CPC). 3. Reconhecido erro material da parte dispositiva do acórdão, deve ser procedida a sua correção, na forma do que dispõe o artigo 494, I, do Código de Processo Civil, com a sua devida retificação. 4. O entendimento da Súmula 14 do STJ é aplicado quando os honorários advocatícios forem fixados sobre o valor da causa, e não do valor da condenação. 5. Não se aplica a multa descrita no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil, se houve pagamento espontâneo, antes do início da fase de cumprimento de sentença. 6. É possível a expedição de alvará de levantamento da parte incontroversa depositada em Juízo e reconhecida pela parte devedora, uma vez que não há risco de causar qualquer prejuízo à parte. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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