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Jurisprudência


TJDF AGI - 994953-20160020439645AGI

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DA REDE PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR/AGRAVADO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Otratamento adequado para qualquer enfermidade é essencial para se evitar complicações ao paciente. Por esta razão, não pode o agravado ficar indiscriminadamente no aguardo de providências pela Administração Pública. 2. Para o julgamento da causa o Magistrado deve sopesar os bens jurídicos postos em debate. Se de um lado tem-se a questão financeira e administrativa do Estado, do outro se encontra o direito à saúde e dignidade da pessoa humana. Dessa feita, o juiz deve buscar a defesa do bem jurídico mais relevante, que no caso, sem dúvida, é o direito à saúde do agravado. 3. O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, não podendo o Estado se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do referido direito de dos cidadãos. 4. As provas dos autos demonstram que o agravado, uma criança com 07 anos de idade, vem sofrendo sérios problemas de saúde desde os primeiros anos de sua vida, tendo sido acometido por Leucemia, que tornou necessária a submissão a tratamento de quimioterapia, radioterapia e transplantes de medula óssea, que levaram à deficiência na produção do hormônio do crescimento, prejudicando o desenvolvimento físico da criança. Tal situação demonstra a urgência e o perigo na demora, bem como a probabilidade do direito do autor/agravado, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão guerreada. 5. Não se pode considerar que a prescrição médica ordenada por médico da rede particular de saúde desqualifica, ou desabilita, o diagnóstico do agravado, sobretudo porque as provas colacionadas aos autos são aptas para demonstrar a necessidade do recebimento do hormônio de crescimento, ante a situação médica vivida pelo paciente. 6. Comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida ou para a melhora das condições de saúde do paciente, não obstante o fato de a prescrição ter sido feita por médico particular, é dever do Estado garantir a assistência integral ao indivíduo, inclusive com o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento. 7. Não se justifica que o agravado seja submetido à avaliação por médicos da rede pública de saúde para, somente após, receber os medicamentos de que necessita, haja vista que a concessão da tutela de urgência visa justamente minimizar os prejuízos causados pela demora do processo. 8. A antecipação da tutela deferida no primeiro grau também se justifica pelo fato de que a saúde do agravado se deteriora a cada dia e não se pode admitir que ele seja submetido a tratamento desumano e degradante, consistente em aguardar indefinidamente pelo deslinde judicial, e posterior atendimento pelo serviço público de saúde que, como é sabido, passa por grave crise e não tem prestado atendimento com a celeridade necessária para a garantia dos preceitos constitucionais referentes à dignidade humana. 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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