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Jurisprudência


TJDF AGI - 995099-20160020347586AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGOS. ÍNDICE INDEXADOR. INCORPORAÇÃO. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. 1. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 2. No presente caso, verifica-se a existência de decisões anteriores referentes à não incorporação dos expurgos inflacionários à prestações futuras e utilização do índice IPC-IBGE como indexador dos cálculos. 3. Uma vez já decididas as matérias, não pode haver nova análise, porquanto encontram-se preclusas. 4. A possibilidade de liquidação individualizada em autos apartados deve se apresentar como instrumento de efetivação de princípios processuais, tais como a celeridade processual. Nos casos em que o feito encontra-se em fase final de liquidação reputa-se inoportuna a individualização e repetição de atos processuais, vez que prática certamente ocasionaria demora injustificada na ultimação da lide. 5. Agravo não provido.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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