TJDF AGI - 995105-20160020326276AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EXPURGOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. PRESCRIÇÃO. PREJUCIAL DO MÉRITO. NÃO ACOLHIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% PARA FEVEREIRO DE 1989. MULTA DO ART.475-J DO CPC/1973 (ART.523, §1º, DO CPC/2015). 1. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 2. Uma vez já decididas as matérias, não pode haver nova análise, porquanto encontram-se preclusas. 3. No julgamento do Recurso Especial n.1.273.643 - PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a adoção do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, no que tange à correção monetária, afigura-se como decorrência lógica da aplicação do índice de 42,72%, apurado pelo IPC, para o mês de janeiro de 1989. Precedentes. 5. Uma vez que o bloqueio da verba ocorreu como garantia do juízo, e não como pagamento espontâneo, devida a multa prevista no art.475-J do CPC/1973, mantida no art.523, §1º, do CPC/2015. 6. Rejeitou-se a prejudicial de mérito e deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EXPURGOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. PRESCRIÇÃO. PREJUCIAL DO MÉRITO. NÃO ACOLHIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% PARA FEVEREIRO DE 1989. MULTA DO ART.475-J DO CPC/1973 (ART.523, §1º, DO CPC/2015). 1. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 2. Uma vez já decididas as matérias, não pode haver nova análise, porquanto encontram-se preclusas. 3. No julgamento do Recurso Especial n.1.273.643 - PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a adoção do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, no que tange à correção monetária, afigura-se como decorrência lógica da aplicação do índice de 42,72%, apurado pelo IPC, para o mês de janeiro de 1989. Precedentes. 5. Uma vez que o bloqueio da verba ocorreu como garantia do juízo, e não como pagamento espontâneo, devida a multa prevista no art.475-J do CPC/1973, mantida no art.523, §1º, do CPC/2015. 6. Rejeitou-se a prejudicial de mérito e deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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