TJDF AGI - 995106-20160020228049AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PROCURAÇÃO. DISPENSA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOSTADA AOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PRESENTES. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. ASTREINTES. 1. O patrocínio pela Defensoria Pública importa na dispensabilidade de apresentação do respectivo instrumento procuratório pela parte, na melhor exegese do art. 16 da Lei nº 1.060/50 e art. 44, inciso XI, da Lei Complementar nº 80/94. Declaração de hipossuficiência firmado pela representada acostado aos autos. 2. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica consagra a possibilidade de estender-se aos sócios da empresa a responsabilidade pelos danos causados aos credores em razão de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 3. Os requisitos da desconsideração se mostram presentes quando o conjunto probatório demonstra a ocorrência de tentativa de se inviabilizar o cumprimento de sentença ao se dar bens já comprometidos no processo em alienação fiduciária a terceiros, bem como a ocorrência de alteração contratual efetivada no curso da demanda em notória tentativa de eximir antigos sócios de responsabilidades decorrentes da atividade empresarial. 4. Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, mantém-se a responsabilidade do ex-sócio quanto às dívidas contraídas quando ainda integrava a sociedade. (Acórdão n.888924, 20150020156965AGI, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 25/08/2015) 5. A obrigação de pagar a multa diária imposta à pessoa jurídica pode ser imputada ao sócio em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. (Acórdão n.959317, 20160020118756AGI, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 16/08/2016) 6. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. Negou-se provimento ao agravo.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PROCURAÇÃO. DISPENSA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOSTADA AOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PRESENTES. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. ASTREINTES. 1. O patrocínio pela Defensoria Pública importa na dispensabilidade de apresentação do respectivo instrumento procuratório pela parte, na melhor exegese do art. 16 da Lei nº 1.060/50 e art. 44, inciso XI, da Lei Complementar nº 80/94. Declaração de hipossuficiência firmado pela representada acostado aos autos. 2. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica consagra a possibilidade de estender-se aos sócios da empresa a responsabilidade pelos danos causados aos credores em razão de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 3. Os requisitos da desconsideração se mostram presentes quando o conjunto probatório demonstra a ocorrência de tentativa de se inviabilizar o cumprimento de sentença ao se dar bens já comprometidos no processo em alienação fiduciária a terceiros, bem como a ocorrência de alteração contratual efetivada no curso da demanda em notória tentativa de eximir antigos sócios de responsabilidades decorrentes da atividade empresarial. 4. Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, mantém-se a responsabilidade do ex-sócio quanto às dívidas contraídas quando ainda integrava a sociedade. (Acórdão n.888924, 20150020156965AGI, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 25/08/2015) 5. A obrigação de pagar a multa diária imposta à pessoa jurídica pode ser imputada ao sócio em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. (Acórdão n.959317, 20160020118756AGI, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 16/08/2016) 6. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. Negou-se provimento ao agravo.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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