TJDF AGI - 995180-20160020476510AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CDC - CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO - RESCISÃO UNILATERAL - COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR - DIREITO À SAÚDE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO IMPROVIDO. 1. Aferida a existência de cadeia entre administradora e operadora, ambas vinculadas ao plano de saúde fornecido a agravada, destinatários finais do serviço, resta clara a responsabilidade solidária entre as fornecedoras de serviço, conforme preconizado pelo 34 do Código de Defesa de Consumidor, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.PRELIMINAR REJEITADA. 2.O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da CF e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. A falta de assistência em razão da rescisão unilateral do plano de saúde, sem que lhe seja assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, fere os direitos do beneficiário do plano. 3. Conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 4. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO IMPROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CDC - CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO - RESCISÃO UNILATERAL - COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR - DIREITO À SAÚDE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO IMPROVIDO. 1. Aferida a existência de cadeia entre administradora e operadora, ambas vinculadas ao plano de saúde fornecido a agravada, destinatários finais do serviço, resta clara a responsabilidade solidária entre as fornecedoras de serviço, conforme preconizado pelo 34 do Código de Defesa de Consumidor, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.PRELIMINAR REJEITADA. 2.O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da CF e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. A falta de assistência em razão da rescisão unilateral do plano de saúde, sem que lhe seja assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, fere os direitos do beneficiário do plano. 3. Conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 4. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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