TJDF AGI - 995320-20160020457633AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ÔNUS SOBRE AS AÇÕES OFERECIDAS COMO CAUÇÃO. DIREITO DO CREDOR EM RECEBER O OBJETO CONVENCIONADO. 1. Aantecipação da tutela há que ser concedida apenas nas hipóteses em que restar positivada a plausibilidade do direito invocado, bem assim a probabilidade de dano irreparável ou de difícil ressarcimento, caso não se inverta a situação fática instaurada, a justificar o justo receio de se tornar inútil o resultado final do processo. 2. Não está o credor, numa primeira vista, compelido a receber coisa diversa da convencionada, mesmo que mais valiosa. 3. Na espécie, não se tem como presentes os pressupostos justificadores da antecipação da tutela, no sentido de afastar os direitos creditórios, com a mera oferta de ações do BESC - Banco do Estado de Santa Catarina, como caução, inclusive em face da alegação de existência de várias dívidas, não se podendo garantir com segurança que as referidas ações se encontram completamente desembaraçadas, sobretudo porque o recorrente não trouxe comprovação da ausência de ônus sobre os mencionados papeis. 4. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ÔNUS SOBRE AS AÇÕES OFERECIDAS COMO CAUÇÃO. DIREITO DO CREDOR EM RECEBER O OBJETO CONVENCIONADO. 1. Aantecipação da tutela há que ser concedida apenas nas hipóteses em que restar positivada a plausibilidade do direito invocado, bem assim a probabilidade de dano irreparável ou de difícil ressarcimento, caso não se inverta a situação fática instaurada, a justificar o justo receio de se tornar inútil o resultado final do processo. 2. Não está o credor, numa primeira vista, compelido a receber coisa diversa da convencionada, mesmo que mais valiosa. 3. Na espécie, não se tem como presentes os pressupostos justificadores da antecipação da tutela, no sentido de afastar os direitos creditórios, com a mera oferta de ações do BESC - Banco do Estado de Santa Catarina, como caução, inclusive em face da alegação de existência de várias dívidas, não se podendo garantir com segurança que as referidas ações se encontram completamente desembaraçadas, sobretudo porque o recorrente não trouxe comprovação da ausência de ônus sobre os mencionados papeis. 4. Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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