TJDF AGI - 99539-AGI859397
Processual Civil. Agravo de Instrumento. Citação. O simples comparecimento espontâneo da executada/agravada, através de seu advogado legalmente constituído, supre a falta de citação (parágrafo primeiro, Art. 214, CPC). A partir do momento que a agravada tomou ciência, através do seu advogado, do despacho que determinou a renovação da citação, esta se perfez: Apreciando a alegação do réu, de falta ou nulidade da citação inicial, abrem-se ao juiz duas óbvias perspectivas: acolhê-la ou rejeitá-la. Acolhendo-a, declarará a ausência ou ineficácia da citação, decisão da qual o réu deverá ser intimado na pessoa de seu advogado. A partir do instante da intimação fluirá o prazo para a resposta, ficando devolvidas as oportunidades processuais acaso perdidas pelo decurso, invalidado, do prazo para a resposta. Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
Processual Civil. Agravo de Instrumento. Citação. O simples comparecimento espontâneo da executada/agravada, através de seu advogado legalmente constituído, supre a falta de citação (parágrafo primeiro, Art. 214, CPC). A partir do momento que a agravada tomou ciência, através do seu advogado, do despacho que determinou a renovação da citação, esta se perfez: Apreciando a alegação do réu, de falta ou nulidade da citação inicial, abrem-se ao juiz duas óbvias perspectivas: acolhê-la ou rejeitá-la. Acolhendo-a, declarará a ausência ou ineficácia da citação, decisão da qual o réu deverá ser intimado na pessoa de seu advogado. A partir do instante da intimação fluirá o prazo para a resposta, ficando devolvidas as oportunidades processuais acaso perdidas pelo decurso, invalidado, do prazo para a resposta. Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
13/10/1997
Data da Publicação
:
12/11/1997
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
CAMPOS AMARAL
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