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Jurisprudência


TJDF AGI - 995964-20160020464923AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DESTINADO A LOTEAMENTO. PREÇO. REGULAÇÃO CONTRATUAL. PERSEGUIÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O CONCERTADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O PREÇO DAS FRAÇÕES DESTACADAS DO IMÓVEL LOTEADO. MENSURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPOSTA. EXCESSIVIDADE. ADEQUAÇÃO AOS TRABALHOS A SEREM EXECUTADOS E À EXPRESSÃO DO DIREITO CONTROVERTIDO. REDUÇÃO. TRABALHOS CONTÁBEIS DESPROVIDOS DE COMPLEXIDADE. 1. Conquanto inexorável que a interseção judicial sobre os honorários estimados por profissional liberal a quem é confiado o múnus de perito judicial revista-se de particularidade e excepcionalidade, à medida que ao profissional é legítimo estimar a remuneração que reputa adequada aos trabalhos que executará no exercício do estofo, capacidade e experiência que reúne, havendo suscitação de questionamento acerca da questão no curso da ação deve ser resolvida em consonância com as regras de experiência comum e com as inferências que defluem do mercado de trabalho. 2. Os honorários periciais, aliados à confiança depositada pelo Juiz no profissional que escolhera para funcionar como seu auxiliar técnico, devem ser mensurados em conformidade com a complexidade dos trabalhos a serem executados, com o tempo que demandarão, com a natureza da ação e com a expressão econômica do direito controvertido, ensejando que, emergindo do cotejo desses elementos a inferência de que a proposta formulada pelo perito, abstraída qualquer consideração acerca da sua capacitação, qualidade, experiência e renome, não se coaduna com esses critérios objetivos, sejam reduzidos de forma a serem compatibilizados a justa remuneração que é devida ao experto com os trabalhos que executará. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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