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Jurisprudência


TJDF AGI - 995971-20160020467587AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO. EXCESSO. SALDO SOBEJANTE. AFIRMAÇÃO. DECISÃO ACASTELADA PELA PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS EM FAVOR DA EXEQUENTE E DA EXECUTADA, QUANTO AO EXCESSO RECONHECIDO. LEVANTAMENTO DA INTEGRALIDADE DO SALDO DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL PELA EXEQUENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALEGAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO MANEJADA PELA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. DATA DA FRUSTRAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DO RESERVADO À EXECUTADA. AFERIÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA BANCÁRIA JUDICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. ELISÃO. NECESSIDADE. RECURSO. OBJETO. MODULAÇÃO PELO DECIDIDO ORIGINALMENTE. QUESTÃO ESTRANHA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Emergindo a pretensão de repetição de valorque lhe pertencia, estava depositado em conta judicial e fora indevidamente movimentado pela contraparte, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquela a qual fora destinado, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil por emergir de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. Constitui verdadeiro truísmo que a pretensão germina com a violação do direito subjetivo, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, germinando a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o momento em que a parte se municiara do alvará judicial expedido em seu favor, dirigira-se à instituição bancária acolhedora e constatara a inexistência de numerário que, conquanto lhe pertencesse, fora indevidamente movimentado pela contraparte, frustrando a realização do direito que a assistia, pois somente então tivera ciência do ilícito praticado e dos respectivos efeitos, traduz o marco em que houvera a violação do direito, deflagrando o prazo prescricional. 3. O efeito devolutivo próprio do recurso está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de formulação e resolução, a questão seja devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, violando o devido processo legal. 4. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que, ainda não resolvida pretensão, seja resolvida no grau recursal mediante inovação e incremento do objeto do recurso. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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