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Jurisprudência


TJDF AGI - 995997-20160020216428AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF II. UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. DIREITO CONFERIDO CONTRATUALMENTE. EXERCÍCIO. PRESSUPOSTO. ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVO. DECRETO N. 36.494/2015. SUPERVENIÊNCIA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGREGAÇÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA. ESTIPULAÇÃO DE METAS PELA ADMINISTRAÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS AUSENTES(NCPC, ARTS. 300 e 303). CONCESSÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3. Ausente a evidência de que houvera a superveniência de decreto regulamentador com o condão de interceder na avença celebrada entre as partes e da ilegitimidade das condições estipuladas para outorga da escritura pública de imóveis concedidos no ambiente do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - Pró-DF II, na modalidade de Benefício Econômico, instituído pelas Leis n.º 3.196/2003 e n.º 3.266/2003, cuja implementação é realizada através de concessão de direito real de uso, com opção de compra da unidade imobiliária, deve ser privilegiada a presunção de legitimidade da qual usufruem genericamente os atos administrativos até que seja infirmada, tornando inviável incursão judicial sobre o estabelecido contratual e normativamente em sede de decisão antecipatória. 4. Inexistindo evidências inolvidáveis das ilegalidades imputadas aos atos administrativos, devem permanecer incólumes, ao menos até a incursão instrutória, como forma de preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com o desenvolvimento de atividades empreendedoras à margem do legalmente admitido, sobretudo quando se verifica que o direito permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida, revestindo de certeza de que poderá ser fruído integralmente se assegurado somente ao final. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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