TJDF AGI - 996008-20160020258613AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS EM CONTA CORRENTE. DESCONSTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DOS EXCUTIDOS EM NOME DE CAUSÍDICO DESPROVIDO DE PODERES PARA PATROCINÁ-LOS. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. DESCONSIDERAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VULNERAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESGUARDADOS AOS EXECUTADOS. INTIMAÇÃO. INEFICÁCIA. RENOVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Aliadas aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais que permeiam o processo civil, as garantias constitucionais outorgadas a todos os litigantes devem ser observadas de forma a assegurar que o processo, como instrumento de materialização do direito e realização da justiça, siga o ritual legalmente encadeado de forma a revestir-se de segurança jurídica e alcançar seu ideal de assegurar a cada um aquilo que legalmente lhe é de direito, não se conformando com esses predicados a prolação de decisão, que resulta na constrição de ativos encontrados em conta corrente de titularidade dos executados, sem a subsequente asseguração do exercício do direito de defesa que os assiste na forma do devido processo legal. 2. Apreendido que os executados, conquanto acorrendo aos autos para debater a legitimidade da penhora que os afligira, não estavam regularmente patrocinados por advogado devidamente constituído, pois desguarnecido do respectivo instrumento de mandato, as intimações que lhes foram direcionadas, realizadas em nome do causídico desguarnecido de poderes para o patrocínio, ressentem-se de eficácia, determinando a renovação das publicações em nome do advogado que eficazmente constituíram, pois somente assim se revestirão de eficácia, resguardando-se o devido processo legal. 3. A inexistência de procuração nos autos, ressalvada a hipótese de decadência, prescrição ou para a prática de ato considerado urgente, enseja vício processual que torna nulos todos os atos praticados pelo causídico desprovido de aparato material para firmá-los de forma legítima caso não apresente, no interstício legalmente assinalado, o respectivo instrumento que lhe fora outorgado pela parte representada, ensejando que lhe sejam devolvidos os prazos para se manifestar sobre o que restara decididoapós a regularização do seu patrocínio, à medida em que, detectado o vício de representação, deve ser determinado seu saneamento e, somente em permanecendo inerte o litigante, é que poderá sofrer os efeitos da sua inércia. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS EM CONTA CORRENTE. DESCONSTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DOS EXCUTIDOS EM NOME DE CAUSÍDICO DESPROVIDO DE PODERES PARA PATROCINÁ-LOS. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. DESCONSIDERAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VULNERAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESGUARDADOS AOS EXECUTADOS. INTIMAÇÃO. INEFICÁCIA. RENOVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Aliadas aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais que permeiam o processo civil, as garantias constitucionais outorgadas a todos os litigantes devem ser observadas de forma a assegurar que o processo, como instrumento de materialização do direito e realização da justiça, siga o ritual legalmente encadeado de forma a revestir-se de segurança jurídica e alcançar seu ideal de assegurar a cada um aquilo que legalmente lhe é de direito, não se conformando com esses predicados a prolação de decisão, que resulta na constrição de ativos encontrados em conta corrente de titularidade dos executados, sem a subsequente asseguração do exercício do direito de defesa que os assiste na forma do devido processo legal. 2. Apreendido que os executados, conquanto acorrendo aos autos para debater a legitimidade da penhora que os afligira, não estavam regularmente patrocinados por advogado devidamente constituído, pois desguarnecido do respectivo instrumento de mandato, as intimações que lhes foram direcionadas, realizadas em nome do causídico desguarnecido de poderes para o patrocínio, ressentem-se de eficácia, determinando a renovação das publicações em nome do advogado que eficazmente constituíram, pois somente assim se revestirão de eficácia, resguardando-se o devido processo legal. 3. A inexistência de procuração nos autos, ressalvada a hipótese de decadência, prescrição ou para a prática de ato considerado urgente, enseja vício processual que torna nulos todos os atos praticados pelo causídico desprovido de aparato material para firmá-los de forma legítima caso não apresente, no interstício legalmente assinalado, o respectivo instrumento que lhe fora outorgado pela parte representada, ensejando que lhe sejam devolvidos os prazos para se manifestar sobre o que restara decididoapós a regularização do seu patrocínio, à medida em que, detectado o vício de representação, deve ser determinado seu saneamento e, somente em permanecendo inerte o litigante, é que poderá sofrer os efeitos da sua inércia. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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