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Jurisprudência


TJDF AGI - 996309-20160020407524AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO. DIREITOS CREDITÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO POLO ATIVO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. I - Em regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes e o adquirente ou cessionário não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária (CPC, art. 109, § 1º). II - A liminar de busca a apreensão ainda não foi cumprida e a agravada tampouco foi citada. Dessa forma, verifica-se a desnecessidade da prévia notificação da devedora, seja porque será cientificada da cessão de crédito por ocasião da apreensão do veículo, seja porque, salvo se comprovar o pagamento ao cedente, não estará exonerada de cumprir a obrigação contratual. III - Deu-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
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