TJDF AGI - 996407-20160020410715AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PECULIARIDADE DO CASO. MATRÍCULA JÁ EFETIVADA. REVERSÃO DA MEDIDA. PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante da menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 3. Contudo, no caso em que o menor, mediante decisão judicial, ainda que liminar, é matriculado na creche solicitada, tem-se que a reversão da medida ocasiona enorme prejuízo à criança, que muitas vezes já está freqüentando a creche. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PECULIARIDADE DO CASO. MATRÍCULA JÁ EFETIVADA. REVERSÃO DA MEDIDA. PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante da menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 3. Contudo, no caso em que o menor, mediante decisão judicial, ainda que liminar, é matriculado na creche solicitada, tem-se que a reversão da medida ocasiona enorme prejuízo à criança, que muitas vezes já está freqüentando a creche. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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