- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 996523-20060020007677AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. REPETITIVO. REEXAME DE ACÓRDÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. JUSTIÇA COMUM. AGRAVO PROVIDO. I - Considerando-se a finalidade de submissão dos recursos ao rito da Repercussão Geral e dos Repetitivos, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, com a conseqüente uniformização da interpretação dos Tribunais Pátrios e, ainda, a própria abrangência do entendimento ora proposto, entendemos ser o caso de se reconsiderar o acórdão para declarar a justiça comum como competente, para processar a presente demanda, ainda mais, quando considerado, o ingresso no ordenamento pátrio do Novo Código de Processo Civil que estatui uma vinculação aos precedentes formados, em sede de repetitivo, das Cortes de Superposição. II - A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar e contra o Banco do Brasil, para a complementação de valor pago a título de benefício previdenciário, é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. III- Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta (RE 586.453/SE). IV - Acórdão reexaminado e reconsiderado para acompanhar entendimento do STF, recursos proferidos em sede de Repercussão Geral e Sistemática dos Repetitivos. Agravo provido. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA