TJDF AGI - 996540-20160020447938AGI
AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PALNO DE SAUDE. INTERNAÇÃO PSIQUIATRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL SEM COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO INDIRETA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Embora não se olvide que a Lei nº 9656/98, em seu art. 16, autorize os planos e seguros privados de assistência à saúde a fixar a coparticipação do beneficiário nas despesas com assistência hospitalar, afigura-se abusiva e desarrazoada essa cobrança, apenas em relação aos tratamentos psiquiátricos, uma vez que não se pode criar distinção entre internação psiquiátrica e outras modalidades de internação. II- A exigência do custeio de metade das despesas de internação psiquiátrica implica em limitação indireta da internação e restrição indevida do direito à saúde, configurando prática abusiva vedada pela Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça. III- Agravo de Instrumento conhecido e não provido
Ementa
AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PALNO DE SAUDE. INTERNAÇÃO PSIQUIATRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL SEM COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO INDIRETA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Embora não se olvide que a Lei nº 9656/98, em seu art. 16, autorize os planos e seguros privados de assistência à saúde a fixar a coparticipação do beneficiário nas despesas com assistência hospitalar, afigura-se abusiva e desarrazoada essa cobrança, apenas em relação aos tratamentos psiquiátricos, uma vez que não se pode criar distinção entre internação psiquiátrica e outras modalidades de internação. II- A exigência do custeio de metade das despesas de internação psiquiátrica implica em limitação indireta da internação e restrição indevida do direito à saúde, configurando prática abusiva vedada pela Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça. III- Agravo de Instrumento conhecido e não provido
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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