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Jurisprudência


TJDF AGI - 996561-20160020436477AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. LEVANTAMENTO VALOR. INCONTROVERSO E IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Aconstrição já foi objeto do Agravo de Instrumento 2016 00 2 033087-0, por mim relatado, oportunidade em que restou demonstrado que o valor de R$ 3.188,70 (três mil, cento e oitenta e oito reais e setenta centavos) foi considerado penhorável porquanto não demonstrado ser originário de proventos. Assim, preclusa tal discussão, entendo desnecessária a intimação do devedor acerca do levantamento do valor penhorado. 2. Parafins de configuração da má-fé do devedor, embora se possa dispensar a intimação prévia dele para indicar bens à penhora, sob pena de multa, esse ato se reveste de legitimidade porquanto decorre dos princípios da boa-fé processual e da cooperação judicial, sendo este último regramento balizador do novo ordenamento processual civil. 3. Entendo que deve ser dada a oportunidade do agravado de ser intimado a oferecer bens à penhora no intuito de satisfazer a obrigação voluntariamente, fundada no princípio da boa-fé, antes de lhe impor multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Contrariamente ao entendimento da decisão guerreada, a intimação do devedor para indicar bens à penhora não constitui mera faculdade do Juiz, mas um dever que se faz plenamente exigível quando evidenciado que, pelos meios ordinários, o credor não alcançará a satisfação do seu crédito. 5. O agravado nunca indicou qualquer bem à penhora e sequer justificou a impossibilidade de fazê-lo ao passo que demonstra em suas redes sociais possuir um padrão de vida considerável, inclusive com a realização de várias viagens internacionais. Ainda há notícias de que em consulta às suas declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, o mesmo declara não possuir bens. 6. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a decisão agravada determinando o levantamento do valor de R$ 3.188,70 (três mil, cento e oitenta e oito reais e setenta centavos) constrito via Bacenjud e a intimação do agravado para indicar bens de sua propriedade e/ou valores passíveis de penhora, inclusive com prova de propriedade no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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