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Jurisprudência


TJDF AGI - 996771-20160020351482AGI

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE HABITAÇÃO. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. NULIDADE DE DECISÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DO CASO CONCRETO. MALFERIMENTO AOS ARTS. 93, IX, CF/88 E 11 E 489, §1º, II, DO CPC. DECISÃO NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Destarte, O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC) são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º , do Novo CPC). Contra as decisões monocráticas proferidas no Tribunal cabe agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, pág. 1.556, 8ª edição). 2. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em ação de obrigação de não fazer, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que a AGEFIS se abstivesse de demolir imóvel localizado no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, sob o fundamento de ausência de verossimilhança por falta de provas quanto a regularidade da edificação ou do respectivo habite-se. 3. Toda e qualquer decisão judicial, sob pena de nulidade absoluta, deverá conter o registro das principais ocorrências havidas nos autos e também os fundamentos nos quais o juiz analisará todas as questões de fato e de direito que lhe forem submetidas (art. 93, IX, CF e art. 489, § 1º, CPC). 3.1 Porquanto. Tem as partes o direito de saber as razões que levaram o julgador a decidir desta ou daquela forma, inclusive, para poder impugnar a decisão perante o órgão jurisdicional hierarquicamente superior. 3.2 Obséquio ainda aos princípios da fundamentação da decisão judicial e o da publicidade. 3.3 No caso dos autos, a decisão interlocutória destoa do regramento legal, pois o seu relatório e a sua fundamentação foram feitos de modo genérico e sem qualquer individualização quanto às particularidades da causa. 3.2. Faltam a qualificação das partes e a individualização do objeto da ação. 4. Decisão nula. 5. Agravo de instrumento provido para o fim de se cassar a decisão recorrida e determinar seja outra proferida, observando-se o texto constitucional e o Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT