TJDF AGI - 996775-20160020362398AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AFASTAMENTO. ARTIGO 536, DO CPC. DIREITO À SAÚDE. RELEVÂNCIA DO BEM TUTELADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo por instrumento tirado contra decisão que indeferiu pedido de exclusão ou redução de astreintes fixadas em sentença proferida nos autos ação de conhecimento, com preceito cominatório. 2. Destarte, O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC) são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º, do Novo CPC). Contra as decisões monocráticas proferidas no Tribunal cabe agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição, JusPodivm, p. 1.556). 3. Segundo a previsão do artigo 536 do CPC, o magistrado pode adotar as medidas necessárias para a efetivação do cumprimento das decisões judiciais, dentre as quais a imposição de multa diária, no caso de descumprimento (§º 1º). 4. Afasta-se a alegação de desproporcionalidade e, por conseguinte, do pedido de exclusão ou redução do valor fixado a título de multa diária, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no § 1º do artigo 536 do CPC, na medida em que se mostra coerente com a relevância do bem tutelado no caso concreto, isto é, a preservação da vida da autora, e diante da indevida recalcitrância do plano de saúde em cumprir a decisão judicial consistente em fornecer o tratamento médico requerido pela usuária. 5. Precedente da Casa: (...) 1. Justifica a incidência de astreintes a demora superior a 10 (dez) dias, a partir da intimação pessoal da seguradora de saúde, no cumprimento de decisão liminar que determinou o fornecimento de tratamento de quimioterapia e radioterapia ao segurado. 2. Tendo em vista que a seguradora de saúde foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária, não há que se falar em violação ao Enunciado nº 410 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ. 3. A multa processual prevista no art. 461, § 4º, do CPC/1973, tem como objetivo dar mais efetividade e celeridade ao processo, devendo o magistrado, na sua fixação, ponderar o valor da multa com o valor da obrigação principal, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa. Não verificado o excesso, impõe-se sua manutenção. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(1ª Turma Cível, AGI nº 2016.00.2.006992-4, relª. Desª. Simone Lucindo, DJe 17/11/2016, pp. 449/466). 6.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AFASTAMENTO. ARTIGO 536, DO CPC. DIREITO À SAÚDE. RELEVÂNCIA DO BEM TUTELADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo por instrumento tirado contra decisão que indeferiu pedido de exclusão ou redução de astreintes fixadas em sentença proferida nos autos ação de conhecimento, com preceito cominatório. 2. Destarte, O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC) são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º, do Novo CPC). Contra as decisões monocráticas proferidas no Tribunal cabe agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição, JusPodivm, p. 1.556). 3. Segundo a previsão do artigo 536 do CPC, o magistrado pode adotar as medidas necessárias para a efetivação do cumprimento das decisões judiciais, dentre as quais a imposição de multa diária, no caso de descumprimento (§º 1º). 4. Afasta-se a alegação de desproporcionalidade e, por conseguinte, do pedido de exclusão ou redução do valor fixado a título de multa diária, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no § 1º do artigo 536 do CPC, na medida em que se mostra coerente com a relevância do bem tutelado no caso concreto, isto é, a preservação da vida da autora, e diante da indevida recalcitrância do plano de saúde em cumprir a decisão judicial consistente em fornecer o tratamento médico requerido pela usuária. 5. Precedente da Casa: (...) 1. Justifica a incidência de astreintes a demora superior a 10 (dez) dias, a partir da intimação pessoal da seguradora de saúde, no cumprimento de decisão liminar que determinou o fornecimento de tratamento de quimioterapia e radioterapia ao segurado. 2. Tendo em vista que a seguradora de saúde foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária, não há que se falar em violação ao Enunciado nº 410 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ. 3. A multa processual prevista no art. 461, § 4º, do CPC/1973, tem como objetivo dar mais efetividade e celeridade ao processo, devendo o magistrado, na sua fixação, ponderar o valor da multa com o valor da obrigação principal, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa. Não verificado o excesso, impõe-se sua manutenção. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(1ª Turma Cível, AGI nº 2016.00.2.006992-4, relª. Desª. Simone Lucindo, DJe 17/11/2016, pp. 449/466). 6.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT