TJDF AGI - 996776-20160020436292AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DE TUSD E TUST NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. CARÊNCIA DE PROVA. PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com pedido de repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência, indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida. 2. Segundo artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Em primeiro lugar, não é possível o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência porque a agravante não apresentou provas de que há risco de dano irreversível ou de difícil reparação. 4. Em segundo lugar, a partir de uma detida análise da peça inicial, observa-se que não foi apresentada qualquer prova prévia de que o valor cobrado a título de ICMS tenha base de cálculo composta pelas tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD). 4.1. Na verdade, nas contas de energia apresentadas, a base de cálculo para o ICMS foi calculada segundo o consumo de energia ativa, sem qualquer referência a outros encargos, como as tarifas de distribuição e de transmissão. 4.2. Sem a demonstração de que houve efetivamente a aplicação de tarifas indevidas no cálculo do valor do imposto não está evidenciada a probabilidade do direito que se pretende antecipar. 5. Em terceiro, a invocação do princípio da seletividade não é suficiente para justificar a redução da alíquota, que, conforme exposto no decisum, só foi elevada para 21% nos meses de maior consumo. 5.1. Cabe ressaltar que a definição de quais mercadorias e serviços deve ser mais ou menos onerada pelo ICMS, selecionados em face da essencialidade de cada um, faz parte da competência exclusiva do legislador do Distrito Federal, que não pode ser substituída pelos Juízes ou Tribunais, sob pena de afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes. 6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DE TUSD E TUST NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. CARÊNCIA DE PROVA. PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com pedido de repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência, indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida. 2. Segundo artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Em primeiro lugar, não é possível o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência porque a agravante não apresentou provas de que há risco de dano irreversível ou de difícil reparação. 4. Em segundo lugar, a partir de uma detida análise da peça inicial, observa-se que não foi apresentada qualquer prova prévia de que o valor cobrado a título de ICMS tenha base de cálculo composta pelas tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD). 4.1. Na verdade, nas contas de energia apresentadas, a base de cálculo para o ICMS foi calculada segundo o consumo de energia ativa, sem qualquer referência a outros encargos, como as tarifas de distribuição e de transmissão. 4.2. Sem a demonstração de que houve efetivamente a aplicação de tarifas indevidas no cálculo do valor do imposto não está evidenciada a probabilidade do direito que se pretende antecipar. 5. Em terceiro, a invocação do princípio da seletividade não é suficiente para justificar a redução da alíquota, que, conforme exposto no decisum, só foi elevada para 21% nos meses de maior consumo. 5.1. Cabe ressaltar que a definição de quais mercadorias e serviços deve ser mais ou menos onerada pelo ICMS, selecionados em face da essencialidade de cada um, faz parte da competência exclusiva do legislador do Distrito Federal, que não pode ser substituída pelos Juízes ou Tribunais, sob pena de afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes. 6. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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