TJDF AGI - 996824-20160020376006AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMPESTIVIDADE. EMISSÃO DA GUIA. AUTOS CONCLUSOS. ÓBICE AO ACESSO AOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. Orientação da Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais do TJDFT demonstra a impossibilidade de emissão de guia de depósito judicial se a parte não tiver acesso aos autos. 2. Se, na data final do prazo para o pagamento do débito, os autos encontravam-se conclusos e o acesso aos autos restou obstado ao executado, elide-se a presunção quanto à sua inércia em efetuar o pagamento, porquanto restou demonstrada a impossibilidade de emissão da guia de depósito judicial. 3. Diante de situação em que há evidências de que a parte não logrou êxito em efetuar o pagamento dentro do prazo em razão de dificuldade criada pelo próprio Judiciário, deve-se privilegiar o jurisdicionado, de modo a não prejudicar o exercício de seus direitos. 4. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 5. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). Precedentes do STJ. 6. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMPESTIVIDADE. EMISSÃO DA GUIA. AUTOS CONCLUSOS. ÓBICE AO ACESSO AOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. Orientação da Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais do TJDFT demonstra a impossibilidade de emissão de guia de depósito judicial se a parte não tiver acesso aos autos. 2. Se, na data final do prazo para o pagamento do débito, os autos encontravam-se conclusos e o acesso aos autos restou obstado ao executado, elide-se a presunção quanto à sua inércia em efetuar o pagamento, porquanto restou demonstrada a impossibilidade de emissão da guia de depósito judicial. 3. Diante de situação em que há evidências de que a parte não logrou êxito em efetuar o pagamento dentro do prazo em razão de dificuldade criada pelo próprio Judiciário, deve-se privilegiar o jurisdicionado, de modo a não prejudicar o exercício de seus direitos. 4. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 5. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). Precedentes do STJ. 6. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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