TJDF AGI - 997081-20160020399924AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIDA. GUARDA COMPARTILHADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em análise, não é possível vislumbrar a ocorrência da alteração fática capaz de justificar a alteração das cláusulas da guarda compartilhada. Dos próprios fundamentos do recurso verifica-se que o regime anteriormente estabelecido não vigorou por muito tempo, não ficando claro para este julgador as razões para tais alterações. 2. Nessa linha, tem razão a decisão agravada que aguarda melhor dilação probatória para análise da situação fática real que se encontra a menor. Fato é que a alteração da guarda já estabelecida merece cuidado, uma vez que esse tipo de mudança altera a rotina do menor, ou seja, deve ocorrer apenas em situações excepcionalíssimas. 3. Dessa maneira, constata-se que o recorrente não se desincumbiu de produzir prova suficiente para formar convencimento a respeito da verossimilhança de suas alegações, fato que, por si só, inviabiliza a concessão da medida postulada. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIDA. GUARDA COMPARTILHADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em análise, não é possível vislumbrar a ocorrência da alteração fática capaz de justificar a alteração das cláusulas da guarda compartilhada. Dos próprios fundamentos do recurso verifica-se que o regime anteriormente estabelecido não vigorou por muito tempo, não ficando claro para este julgador as razões para tais alterações. 2. Nessa linha, tem razão a decisão agravada que aguarda melhor dilação probatória para análise da situação fática real que se encontra a menor. Fato é que a alteração da guarda já estabelecida merece cuidado, uma vez que esse tipo de mudança altera a rotina do menor, ou seja, deve ocorrer apenas em situações excepcionalíssimas. 3. Dessa maneira, constata-se que o recorrente não se desincumbiu de produzir prova suficiente para formar convencimento a respeito da verossimilhança de suas alegações, fato que, por si só, inviabiliza a concessão da medida postulada. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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