main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 997089-20160020322997AGI

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL CARACTERIZADOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. I. O mecanismo do desconto em folha de pagamento ou em conta corrente favorece ambos os contratantes, haja vista que torna a concessão do crédito menos onerosa e representa fórmula segura de adimplemento. II. A partir do momento em que os descontos passam a comprometer a própria subsistência do consumidor, ante a ausência de uma limitação convencional, a situação de abuso transparece inequívoca e não pode ser judicialmente chancelada. III. Mesmo cláusulas contratuais intrinsecamente válidas podem encerrar ou propiciar excessos por parte do fornecedor e, assim, violar o direito básico do consumidor de ser protegido contra práticas ou cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos ou serviços, na esteira do que estatui o artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Ingressa no terreno do abuso a prática contratual que, mesmo lastreada em cláusula lícita, deixa de exprimir um modelo eficiente de pagamento e passa a legitimar a ruída financeira do consumidor, máxime quando isso podia ser aferido caso o fornecedor exercesse com retidão o dever de informação que lhe imposto pelo Estatuto Protecionista. V. Ainda que em tese a cláusula de desconto conta corrente seja legítima, a ausência de qualquer contenção revela-se iníqua e abusiva porque coloca o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade, circunstância que o artigo 51, inciso IV, da Lei 8.078/90, assimila como nulidade de pleno direito. VI. Demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, defere-se a tutela de urgência para limitar em 30% os descontos em conta corrente para o pagamento de empréstimo bancário. VII. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão