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Jurisprudência


TJDF AGI - 997133-20160020379176AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO QUE REJEITA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DEMORA DA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. APLICAÇÃO SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil de 2015, admite-se a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que rejeita a prejudicial de prescrição pois, embora não julgue o mérito do processo propriamente dito, enfrenta questão de mérito. Doutrina. 2. Consoante enunciado nº 161 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis, é de mérito a decisão que rejeita a alegação de prescrição ou de decadência. 3. O prazo prescricional da pretensão para cobrança de débitos oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais é de cinco anos, por se tratar de dívida líquida decorrente de instrumento particular, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança das mensalidades se dá no dia seguinte ao vencimento de cada parcela. 5. Incasu, apesar de realizadas diversas diligências, o réu não foi localizado, nem foram arrestados bens passíveis de penhora, sendo que somente em maio de 2016 foi realizada a citação por edital do executado, quando já ultrapassado o prazo quinquenal da prescrição. 6. Ainda que ultrapassado o prazo da prescrição, constatado que a citação do executado não se consumou no prazo de cinco anos em virtude dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, mostra-se impositiva a aplicação do entendimento consolidado pela Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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