TJDF AGI - 997162-20150020231797AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ART 6º INCISO III DO CDC. ART 333 INCISO I DO CPC. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. PREECHIMENTO DE REQUISITOS. IMPEDIMENTO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência de relação de consumo, tal reconhecimento não gera a automática inversão do ônus da prova, e para que isso aconteça se faz necessário a demonstração da hipossuficiência da parte em produzir a prova, nos termos do art. 6ª, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de exceção do art. 333, inciso I do Código de Processo Civil. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não isenta o consumidor do onus probandi que lhe incumbe, pois não se aplica a todo consumidor que pleiteia seus direitos em juízo, bem como sua aplicação não é automática, vez que exige a consecução de ao menos um dos requisitos e declaração expressa do julgador. Restringe-se, ainda, ao ônus relativo à prova que o consumidor é incapaz de produzir. 3. No caso específico dos autos não foi verificada a existência de impedimento para as agravadas promoverem a produção da prova, inexistindo motivos para autorizar a inversão do ônus, tal qual requerida pelos recorridos. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ART 6º INCISO III DO CDC. ART 333 INCISO I DO CPC. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. PREECHIMENTO DE REQUISITOS. IMPEDIMENTO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência de relação de consumo, tal reconhecimento não gera a automática inversão do ônus da prova, e para que isso aconteça se faz necessário a demonstração da hipossuficiência da parte em produzir a prova, nos termos do art. 6ª, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de exceção do art. 333, inciso I do Código de Processo Civil. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não isenta o consumidor do onus probandi que lhe incumbe, pois não se aplica a todo consumidor que pleiteia seus direitos em juízo, bem como sua aplicação não é automática, vez que exige a consecução de ao menos um dos requisitos e declaração expressa do julgador. Restringe-se, ainda, ao ônus relativo à prova que o consumidor é incapaz de produzir. 3. No caso específico dos autos não foi verificada a existência de impedimento para as agravadas promoverem a produção da prova, inexistindo motivos para autorizar a inversão do ônus, tal qual requerida pelos recorridos. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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