TJDF AGI - 997173-20160020216034AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO DE FALÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS JUNTO AO QUADRO GERAL DE CREDORES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ENCERROU O PROCESSO DE FALÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE QUADRO GERAL SUPLEMENTAR. DESCABIMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO SOBRE A MATÉRIA NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONTITUIR A COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE FALÊNCIA DURANTE O TRANSCURSO DA AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na sentença proferida nos autos da Ação de Habilitação n. 2003.01.1.097995-7, proferida em novembro de 2007, o magistrado prolator consignou expressamente que o crédito declarado apresenta-se como privilegiado, como dispõe o art. 24 da Lei n. 8.906/94 (fl. 175). Não poderia o próprio magistrado singular, após a prolação da sentença, reformar o teor do que fora decidido, para reclassificar o crédito tido na sentença como privilegiado, retificando-o como equiparável aos créditos trabalhistas (fl. 190). 2. A lei processual civil é clara acerca da impossibilidade do magistrado proferir nova decisão sobre assunto já tratado, operando-se a preclusão pro judicato. 3. A existência de Recurso Repetitivo sobre a matéria não justifica a modificação do que restou decidido sentença pelo próprio Juízo prolator, mormente porque o julgamento do REsp Repetitivo nº. 1.152.218/RS se deu em maio de 2014, enquanto que a sentença que decidiu a Ação de Habilitação n. 2003.01.1.097995-7 foi proferida muito antes disso, em novembro de 2007. 4. Se nem mesmo uma lei teria o condão de alterar um ato decisório protegido pelo manto da coisa julgada, a superveniência de um Recurso Repetitivo também não teria essa aptidão. 5. A ação de Habilitação de Contas n. 2003.01.1.097995-7 foi processada com base no artigo 82 da antiga Lei de Quebras, Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, tendo aquele feito corrido de forma concomitante à Ação de Falência nº. 2003.01.1.032154-2, ambas perante o Juízo da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. O credor interessado na reclassificação de seus créditos deveria providenciar a suspensão dos autos da Ação de Falência nº. 2003.01.1.032154-2, até que fosse decidido sobre a natureza de seus créditos na ação de Habilitação de Contas nº. 2003.01.1.097995-7, o que não ocorreu, sobrevindo o trânsito em julgado da sentença que declarou encerrada a falência. 6. Como não houve a suspensão dos autos da Ação de Falência nº. 2003.01.1.032154-2 durante o transcurso da Ação de Habilitação de Créditos, e sobrevindo o trânsito em julgado do feito falimentar, descabida a reclassificação de créditos junto ao quadro geral de credores, após o encerramento e trânsito em julgado da falência, ante a evidente violação à coisa julgada, ainda que em virtude de decisões judiciais proferidas em outro feito ou em razão da superveniência de julgamento do Recurso Repetitivo nº. 1.152.218/RS, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. Descabida a relativização da coisa julgada na hipótese, sendo certo que apenas o ajuizamento de da ação rescisória ou ação anulatória de título judicial seriam instrumentos adequados para desconstituir a coisa julgada. 8. Após o encerramento da falência, a legislação de regência, antiga Lei de Quebras - Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, expressamente veda novas habilitações, conforme inteligência dos artigos 99 e 132. 9. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO DE FALÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS JUNTO AO QUADRO GERAL DE CREDORES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ENCERROU O PROCESSO DE FALÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE QUADRO GERAL SUPLEMENTAR. DESCABIMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO SOBRE A MATÉRIA NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONTITUIR A COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE FALÊNCIA DURANTE O TRANSCURSO DA AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na sentença proferida nos autos da Ação de Habilitação n. 2003.01.1.097995-7, proferida em novembro de 2007, o magistrado prolator consignou expressamente que o crédito declarado apresenta-se como privilegiado, como dispõe o art. 24 da Lei n. 8.906/94 (fl. 175). Não poderia o próprio magistrado singular, após a prolação da sentença, reformar o teor do que fora decidido, para reclassificar o crédito tido na sentença como privilegiado, retificando-o como equiparável aos créditos trabalhistas (fl. 190). 2. A lei processual civil é clara acerca da impossibilidade do magistrado proferir nova decisão sobre assunto já tratado, operando-se a preclusão pro judicato. 3. A existência de Recurso Repetitivo sobre a matéria não justifica a modificação do que restou decidido sentença pelo próprio Juízo prolator, mormente porque o julgamento do REsp Repetitivo nº. 1.152.218/RS se deu em maio de 2014, enquanto que a sentença que decidiu a Ação de Habilitação n. 2003.01.1.097995-7 foi proferida muito antes disso, em novembro de 2007. 4. Se nem mesmo uma lei teria o condão de alterar um ato decisório protegido pelo manto da coisa julgada, a superveniência de um Recurso Repetitivo também não teria essa aptidão. 5. A ação de Habilitação de Contas n. 2003.01.1.097995-7 foi processada com base no artigo 82 da antiga Lei de Quebras, Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, tendo aquele feito corrido de forma concomitante à Ação de Falência nº. 2003.01.1.032154-2, ambas perante o Juízo da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. O credor interessado na reclassificação de seus créditos deveria providenciar a suspensão dos autos da Ação de Falência nº. 2003.01.1.032154-2, até que fosse decidido sobre a natureza de seus créditos na ação de Habilitação de Contas nº. 2003.01.1.097995-7, o que não ocorreu, sobrevindo o trânsito em julgado da sentença que declarou encerrada a falência. 6. Como não houve a suspensão dos autos da Ação de Falência nº. 2003.01.1.032154-2 durante o transcurso da Ação de Habilitação de Créditos, e sobrevindo o trânsito em julgado do feito falimentar, descabida a reclassificação de créditos junto ao quadro geral de credores, após o encerramento e trânsito em julgado da falência, ante a evidente violação à coisa julgada, ainda que em virtude de decisões judiciais proferidas em outro feito ou em razão da superveniência de julgamento do Recurso Repetitivo nº. 1.152.218/RS, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. Descabida a relativização da coisa julgada na hipótese, sendo certo que apenas o ajuizamento de da ação rescisória ou ação anulatória de título judicial seriam instrumentos adequados para desconstituir a coisa julgada. 8. Após o encerramento da falência, a legislação de regência, antiga Lei de Quebras - Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, expressamente veda novas habilitações, conforme inteligência dos artigos 99 e 132. 9. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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