TJDF AGI - 997180-20160020092715AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXCLUSÃO DO DIREITO DE VOTO. ATOS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Da leitura dos preceitos normativos transcritos deduz-se que a impugnação manejada pelo banco agravado, conquanto não tenha específica previsão quanto à causa invocada para a impugnação do crédito e do direito de voto da credora Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda., encontra guarida em interpretação que vise resguardar o escopo da norma, que está direcionada a não admitir burla a interesses de outros credores e preservação da idoneidade dos processos decisórios levados a efeito pelo quadro de credores. 2. O cerne da questão está voltado à análise da ocorrência ou não de grupo econômico de fato formado pela empresa recuperanda, ora Agravante, e a sua credora, Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda, tendo em vista a existência de procurações, outorgadas por ambas as sociedades, nas quais constam os mesmos procuradores, com poderes amplos administrativos. 3. A questão, pois, não se detém na análise fria do texto normativo, que, o qual, para atingir seu fim, há de amoldar-se a situações concretas que reclamem a sua correta exegese, com adequação à realidade fática. 4. Nesse contexto, independentemente da legalidade da outorga de procuração a procuradores comuns entre a empresa Recuperanda e sua credora no processo de Recuperação Judicial, evidencia-se a existência de situação de fato que conduz à conclusão de efetiva interligação subjetiva entre as pessoas jurídicas em questão, haja vista que os poderes outorgados constituem prerrogativa para o exercício de atividades que implicam verdadeiros atos gerenciais, até podendo ser confundidos com atos de gestão das referidas sociedades, como pagar e/ou receber quaisquer importâncias, dar e aceitar recibos e quitações, fazer depósitos e retiradas, promover e efetuar quaisquer movimentações bancárias, contrair empréstimos, assinar contratos, confessar dívidas, assumir obrigações, receber, passar recibo, dar e aceitar quitação etc. 5. Com efeito, em reforço à argumentação exposta, é perfeitamente possível que se perfaça manipulação fraudulenta de autonomia de uma pessoa jurídica, sem que para tanto se exija identidade de composição societária. Aliás, trata-se de exemplo clássico apresentado pela doutrina ao explicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com base no precedente julgado pela Corte Suprema do Estado de Ohio, EUA, 1982, State VS. Stander Oil Co. 6. Não há, pois, como reputar legítimo o direito de voto da credora Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda, em face do evidente conflito de interesses em testilha, resultando em vício da deliberação da AGC tomada com a presença da referida pessoa jurídica. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXCLUSÃO DO DIREITO DE VOTO. ATOS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Da leitura dos preceitos normativos transcritos deduz-se que a impugnação manejada pelo banco agravado, conquanto não tenha específica previsão quanto à causa invocada para a impugnação do crédito e do direito de voto da credora Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda., encontra guarida em interpretação que vise resguardar o escopo da norma, que está direcionada a não admitir burla a interesses de outros credores e preservação da idoneidade dos processos decisórios levados a efeito pelo quadro de credores. 2. O cerne da questão está voltado à análise da ocorrência ou não de grupo econômico de fato formado pela empresa recuperanda, ora Agravante, e a sua credora, Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda, tendo em vista a existência de procurações, outorgadas por ambas as sociedades, nas quais constam os mesmos procuradores, com poderes amplos administrativos. 3. A questão, pois, não se detém na análise fria do texto normativo, que, o qual, para atingir seu fim, há de amoldar-se a situações concretas que reclamem a sua correta exegese, com adequação à realidade fática. 4. Nesse contexto, independentemente da legalidade da outorga de procuração a procuradores comuns entre a empresa Recuperanda e sua credora no processo de Recuperação Judicial, evidencia-se a existência de situação de fato que conduz à conclusão de efetiva interligação subjetiva entre as pessoas jurídicas em questão, haja vista que os poderes outorgados constituem prerrogativa para o exercício de atividades que implicam verdadeiros atos gerenciais, até podendo ser confundidos com atos de gestão das referidas sociedades, como pagar e/ou receber quaisquer importâncias, dar e aceitar recibos e quitações, fazer depósitos e retiradas, promover e efetuar quaisquer movimentações bancárias, contrair empréstimos, assinar contratos, confessar dívidas, assumir obrigações, receber, passar recibo, dar e aceitar quitação etc. 5. Com efeito, em reforço à argumentação exposta, é perfeitamente possível que se perfaça manipulação fraudulenta de autonomia de uma pessoa jurídica, sem que para tanto se exija identidade de composição societária. Aliás, trata-se de exemplo clássico apresentado pela doutrina ao explicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com base no precedente julgado pela Corte Suprema do Estado de Ohio, EUA, 1982, State VS. Stander Oil Co. 6. Não há, pois, como reputar legítimo o direito de voto da credora Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda, em face do evidente conflito de interesses em testilha, resultando em vício da deliberação da AGC tomada com a presença da referida pessoa jurídica. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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