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Jurisprudência


TJDF AGI - 997181-20160020050064AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O contrato apresentado pela agravante contém menção expressa ao veículo envolvido no atropelamento do recorrido; não logrando, a agravante, êxito em demonstrar que o automóvel envolvido no acidente estava, à época do sinistro, locado para empresa que pretende denunciar. 2. Além disto, ressalto o entendimento dominante no sentido de que a denunciação da lide consiste em modalidade de intervenção de terceiros que se destina a concretizar os princípios da economia processual e celeridade, possibilitando que um dos litigantes possa introduzir no feito um terceiro responsável por ressarci-la pelos danos porventura advindos do resultado do processo. 3. Sendo assim, pode-se afirmar que a formação de lide secundária somente deve ser admitida quando, presente uma das hipóteses do art. 70 do Código de Processo Civil, seu deferimento não implicar retrocesso da marcha processual. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça apresenta sólido posicionamento no sentido de que, no caso do inciso III do art. 70, a denunciação à lide não é obrigatória quando o direito de regresso pode ser adequadamente exercido em ação autônoma. Precedentes. 5. Quanto à produção de provas, entendo que a decisão hostilizada harmoniza-se com o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, destinatário da prova, a quem cabe decidir sobre a necessidade e conveniência de sua produção, podendo, para tanto, requerê-la inclusive ex officio, a teor do art. 130 do Código de Processo Civil. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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