main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 997182-20160020083573AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXCLUSÃO DO DIREITO DE VOTO. ATOS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão está voltado à análise da ocorrência ou não de grupo econômico de fato formado pela empresa recuperanda, ora Agravante, e a sua credora, Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda, tendo em vista a existência de procurações, outorgadas por ambas as sociedades, nas quais constam os mesmos procuradores, com poderes amplos administrativos. 2. A questão, pois, não se detém na análise fria do texto normativo, que, o qual, para atingir seu fim, há de amoldar-se a situações concretas que reclamem a sua correta exegese, com adequação à realidade fática. 3. Nesse contexto, independentemente da legalidade da outorga de procuração a procuradores comuns entre a empresa Recuperanda e sua credora no processo de Recuperação Judicial, evidencia-se a existência de situação de fato que conduz à conclusão de efetiva interligação subjetiva entre as pessoas jurídicas em questão, haja vista que os poderes outorgados constituem prerrogativa para o exercício de atividades que implicam verdadeiros atos gerenciais, até podendo ser confundidos com atos de gestão das referidas sociedades, como pagar e/ou receber quaisquer importâncias, dar e aceitar recibos e quitações, fazer depósitos e retiradas, promover e efetuar quaisquer movimentações bancárias, contrair empréstimos, assinar contratos, confessar dívidas, assumir obrigações, receber, passar recibo, dar e aceitar quitação etc. 4. Com efeito, em reforço à argumentação exposta, é perfeitamente possível que se perfaça manipulação fraudulenta de autonomia de uma pessoa jurídica, sem que para tanto se exija identidade de composição societária. Aliás, trata-se de exemplo clássico apresentado pela doutrina ao explicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com base no precedente julgado pela Corte Suprema do Estado de Ohio, EUA, 1982, State VS. Stander Oil Co. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão