TJDF AGI - 997183-20150020295209AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDENIZAÇÃO POR ANISTIA. BEM ADQUIRIDO POR FATO EVENTUAL. MEAÇÃO. ART. 1.660 CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. Trata-se de agravo em face de decisão que entendeu que o valor da indenização por anistia deverá ser dividido entre os espólios do pai dos agravantes e o espólio de sua companheira. 2. Conforme a Lei nº 10.559 de 2002, que, dentre outras questões, trata da concessão de anistia, a indenização por anistia tem caráter de reparação econômica e não cunho salarial. (artigos 1º e 3º). 3. Desta forma, necessário entender a indenização por anistia como bem adquirido em caráter eventual. 4. Sendo a comunhão parcial de bens o regime da união estável, necessário aplicar o disposto no art. 1.660 do Código Civil e inserir o valor da indenização por anistia na meação. 5. Assim, indubitável o direito da companheira do pai dos agravantes à meação do valor da indenização por anistia. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por fundamentação diversa.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDENIZAÇÃO POR ANISTIA. BEM ADQUIRIDO POR FATO EVENTUAL. MEAÇÃO. ART. 1.660 CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. Trata-se de agravo em face de decisão que entendeu que o valor da indenização por anistia deverá ser dividido entre os espólios do pai dos agravantes e o espólio de sua companheira. 2. Conforme a Lei nº 10.559 de 2002, que, dentre outras questões, trata da concessão de anistia, a indenização por anistia tem caráter de reparação econômica e não cunho salarial. (artigos 1º e 3º). 3. Desta forma, necessário entender a indenização por anistia como bem adquirido em caráter eventual. 4. Sendo a comunhão parcial de bens o regime da união estável, necessário aplicar o disposto no art. 1.660 do Código Civil e inserir o valor da indenização por anistia na meação. 5. Assim, indubitável o direito da companheira do pai dos agravantes à meação do valor da indenização por anistia. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por fundamentação diversa.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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