main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 997245-20160020169136AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAÇÃO. URGÊNCIA NO TRATAMENTO. RESCISÃO. UNILATERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Arelação entre planos de saúde e clientes rege-se pelas leis consumeristas, conforme súmula 469 do STJ. 2. Se a prescrição médica indica urgência no tratamento, em casos que a demora resulta em deterioração da saúde do paciente, excepcionalmente o artigo 35-C da lei n° 9.656/98 prevê a obrigatoriedade no atendimento. 3. AResolução Normativa n° 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS estabelece que os planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de dozes meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, o que no caso em tela não ficou comprovado. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão