TJDF AGI - 997264-20150020331892AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDA. PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. VALOR EXORBITANTE. AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Preclusa a oportunidade do exeqüente em opor-se a realização da perícia, uma vez que esta foi decidida em decisão anterior, não agravada. 2. Apesar do reiterado entendimento desta Corte de Justiça sobre a desnecessidade da realização de perícia, no caso em análise, as partes sequer conseguiram delimitar os representados do sindicato que possuiriam direito a perceber os valores. Estar-se a tratar em tese de 903 pessoas, razão pela qual a falta de concordância e a discrepância dos valores apresentados, necessária a conclusão pela necessidade da perícia. 3. Nos termo do artigo 33 do Código de Processo Civil de 1973, ônus do autor o pagamento dos honorários periciais quando a perícia foi determinação judicial, assim, não há que se falar em condenação do executado. 4. Na fixação dos honorários periciais, o juiz deverá considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio. 5 No caso em análise, considerando que o perito deverá analisar documentos de 903 representados, não vislumbro qualquer exorbitância do valor. 6. Recurso conhecidos e não providos. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDA. PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. VALOR EXORBITANTE. AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Preclusa a oportunidade do exeqüente em opor-se a realização da perícia, uma vez que esta foi decidida em decisão anterior, não agravada. 2. Apesar do reiterado entendimento desta Corte de Justiça sobre a desnecessidade da realização de perícia, no caso em análise, as partes sequer conseguiram delimitar os representados do sindicato que possuiriam direito a perceber os valores. Estar-se a tratar em tese de 903 pessoas, razão pela qual a falta de concordância e a discrepância dos valores apresentados, necessária a conclusão pela necessidade da perícia. 3. Nos termo do artigo 33 do Código de Processo Civil de 1973, ônus do autor o pagamento dos honorários periciais quando a perícia foi determinação judicial, assim, não há que se falar em condenação do executado. 4. Na fixação dos honorários periciais, o juiz deverá considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio. 5 No caso em análise, considerando que o perito deverá analisar documentos de 903 representados, não vislumbro qualquer exorbitância do valor. 6. Recurso conhecidos e não providos. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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