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Jurisprudência


TJDF AGI - 997275-20160020288657AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÁLCULO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DE CADA PARCELA. INCABÍVEL. AFASTADO. SÚMULA 490 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante insurgiu-se contra decisão interlocutória que indeferiu a impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, alegando ser incabível a utilização do valor do salário mínimo à época do vencimento de cada parcela, sendo o valor vigente na data da sentença o mais adequado. 2. Observando o contido na sentença que julgou o mérito da indenização, resta claro que o magistrado arbitrou claramente o método a ser usado para cálculo da indenização, com base na Súmula 490 do STF, a qual estabelece que A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.; portanto escorreita a decisão que indeferiu a impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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